É atribuída ao segurado que se retirou da actividade laboral, tendo pelo menos 65 anos de idade se for homem, ou 60 anos se for mulher e que tenha completado o prazo de garantia de 15 (quinze) anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações no INPS. São necessários os seguintes documentos: Requerimento de pensão, fotocópia de Bilhete de Identidade (actualizado) e Declaração da Entidade Empregadora do termino laboral.
É atribuída ao segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão, por motivo de doença ou acidente sem responsabilidade de terceiros. É preciso ter o prazo de garantia de 5 (cinco) anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações no sistema e os seguintes documentos:
a) Boletim de requerimento de pensão;
b) Fotocópia de Bilhete de Identidade
c) Mapa de Junta Medica
Atribuída ao cônjuge que à data da morte do segurado ou pensionista, tiver idade igual ou superior a 50 (mulher) e 55 (homem); ou com idade inferior, mas que estiver incapacitado; descendente que sofrer de deficiência que o impossibilite de trabalhar. São necessários: Copia do BI, Certidão de Óbito, Certidão de Casamento ou União de Facto e Declaração de Incapacidade.
É uma prestação pecuniária atribuída por um período máximo de 5 anos aos: cônjuge que à data da morte do segurado ou pensionista de velhice, tiver idade inferior a 50 (mulher) ou 55 (homem); Descendente ou equiparado até 18 anos; Descendente maior de 18 anos, desde que frequente, com aproveitamento, cursos de nível secundário (via geral ou técnica), médio ou superior e tenha idade não superior a 19, 22 e 25 anos, respectivamente; Órfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja remuneração seja inferior à pensão, recebendo a diferença entre o valor da pensão e remuneração auferida. Documentos necessários: Fotocópia do BI, Certidão de óbito; Cópia de Certidão de Casamento ou União de Facto.