Nos termos legais, a adopção só é decretada quando o tribunal entenda que estejam preenchidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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Apresentar reais vantagens para o adoptando;
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Se fundar em motivos legítimos e razoáveis;
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Seja razoável supor que entre o adoptando e o adoptante se estabelecerá uma relação semelhante à da filiação biológica;
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Não envolva sacrifícios injustos para os filhos do adoptante.
Quando quiser, desde que preencha os requisitos necessários para tal.
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Primeiro deve-se inscrever no ICCA. O relatório é enviado para o Tribunal (Juízo de Família e Menores ou Tribunal da Comarca) da residência do requerente.
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Encontrando-se o adoptando confiado a uma instituição de educação e assistência de menores, deve esta ser ouvida pelo tribunal.
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A adopçãoestá sujeita ao averbamento no registo de nascimento do adoptado.
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Todo o processo é feito através de um advogado.
NOTA: A adopção Internacional é da competência da Procuradoria-Geral da República – Convenção de Haia. O Vínculo da Adopção constitui-se por sentença judicial.
O advogado apresenta uma petição e os seguintes documentos
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Certidão de Nascimento do menor
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Cédula Pessoal do menor
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Declaração de vencimento e das condições económicas e financeiras da pessoa que pretende adoptar
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Consentimento do pai e da mãe do menor a ser adoptado
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Registo Criminal da pessoa que pretende adoptar
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Bilhete de Identidade ou Passaporte da pessoa que pretende adoptar
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Se não pode ter filhos, o atestado médico comprovativo da situação.
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Declaração do trabalho
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Declaração de casa própria, se a tiver
OBS: Se o cidadão que pretende adoptar for estrangeiro são necessários os documentos do país de origem.
Não tem um prazo estipulado - depende do decorrer do processo.
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