O Novo Código de Beneficios Fiscais aplica-se aos benefícios fiscais nele previstos, bem como aos benefícios fiscais convencionais validamente aprovados e ratificados e os previstos em legislação avulsa, designadamente nos códigos e legislação complementar em matéria de Imposto Único sobre o Rendimento (IUR), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto de Consumo Especial (ICE), Imposto de Selo, Imposto Único sobre o Património (IUP) e Decreto-legislativo n.º 11/2010, de 1 de Novembro, que aprova os benefícios à construção, reabilitação e aquisição de habitação de interesse social.
NOTA: Os incentivos não são automáticos, devem ser requeridos e submetidos a um processo de reconhecimento pela administração fiscal. Outro sim, não isenta os sujeitos passivos da obrigação declarativa.
Segundo a Lei nº 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais, Capítulo II:
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Crédito fiscal ao investimento, Artigo 12º
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Isenção de IUP, Artigo 13º
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Isenção de Imposto de Selo, Artigo 14º
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Isenção de direitos aduaneiros, Artigo 15º
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Benefícios fiscais contratuais, Artigo 16º
Segundo a Lei nº 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais, Capítulo III:
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Benefícios fiscais em sede de IUR, Artigo 17º
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Outros benefícios fiscais, Artigo 18º
Segundo a Lei nº 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais, Capítulo IV:
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Benefícios fiscais em sede de IUR, Artigo 19º
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Benefícios de natureza aduaneira, Artigo 20º
Segundo a Lei nº 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais, Capítulo V:
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Aplicações financeiras de longo prazo, Artigo 21º
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Fundos de poupança, Artigo 22º
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Mercado de valores mobiliários, Artigo 23º
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Fundos de investimento, Artigo 24º
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Fundos de capital de risco, Artigo 25º
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Fundos de poupança em acções, Artigo 26º
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Sociedades gestoras de participações sociais, Artigo 27º
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Instituições financeiras internacionais, Artigo 28º
Segundo a Lei nº 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais, Capítulo VI:
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Criação de emprego, Artigo 29º
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Formação, estágios e bolsas, Artigo 30º
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Mecenato de pessoas colectivas, Artigo 31º
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Mecenato de pessoas singulares, Artigo 32º
Segundo a Lei nº 26/VIII/2013, Capítulo VII:
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Agricult., pecuária e pescas, Artigo 42º
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Indústria, Artigo 43º
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Aeronáutica civil, Artigo 44º
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Transporte marít., Artigo 45º
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Com. social, Artigo 46º
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Missões diplomát. e consulares e funcionários, Artigo 47º
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Diplomatas e administrativos, Artigo 48º
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Ajuda ao desenvolvimento, Artigo 49º
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Mecenato, benefícios aduaneiros,Artigo 50º
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Regresso definitivo de não residentes, Artigo 51º
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Cidadãos estrangeiros reformados, Artigo 52º
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Deficientes motores, Artigo 53º
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Equip. musicais e desportivos, Artigo 54º
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F. Armadas, corporações policiais, de bombeiros e gentes prisionais, Artigo 55º
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Partidos e candid. independentes, Artigo 56º
A Direcção Geral das Contribuições e Impostos concebeu o REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS, aprovado pelo Decreto-lei nº 35/2013, de 24 de Setembro de 2013, estabelece um conjunto de oportunidades para estimular o pagamento de dívidas que se encontrem pendentes, em favor do contribuinteou do Estado. Trata-se de um regime de aplicação temporária, que estará em vigor de 1 de Outubro de 2013 a 31 de Março de 2014.
A DGCI criou a campanha “Declare Online e Pague Sem Filas” para que o contribuinte possa também efectuar o pagamento do imposto por utilização do Documento Único de Cobrança (DUC) por via electrónica. A declaração electrónica do modelo 106 (contribuintes enquadrados no regime normal em sede do IVA) e os respectivos anexos de clientes e de fornecedores, tem como objectivo permitir aos contribuintes cumprir as suas obrigações fiscais, de forma simples, prática, cómoda, 100% on-line através do www.portondinosilhas.cv.
Para mais informações, consulte os portais: www.minfin.gov.cve www.dgci.gov.cv.
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