Aos investimentos realizados no âmbito do Novo Código de Investimentos (Lei nº 13/VIII/2012 de 11 de Julho) podem ser concedidos incentivos de carácter geral ou específico, dependentes ou automáticos, contratuais, condicionados ou temporários, sob a forma de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria colectável e à colecta, de amortizações e reintegrações aceleradas ou de crédito fiscal por investimento, de acordo com o estabelecido no Código de Benefícios Fiscais (Lei nº 26/VIII/2013 de 21 de Janeiro).
Ao abrigo do Novo Código de Benefícios Fiscais (Lei nº 26/VIII/2013 de 21 de Janeiro), os investimentos realizados no âmbito do Código do Investimento beneficiam de um crédito fiscal por dedução à colecta do IUR, de pessoas singulares ou colectivas tributadas pelo regime de contabilidade organizada.
Ao abrigo do Novo Código de Benefícios Fiscais (Lei nº 26/VIII/2013 de 21 de Janeiro):
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1.Os investimentos realizados no âmbito do Código do Investimento que exijam aquisição de imóveis exclusivamente destinados à instalação dos projectos de investimento podem beneficiar de isenção de Imposto Único sobre o Património.
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2. A atribuição deste incentivo fica condicionada à respectiva aceitação pelo órgão municipal competente, nos termos da lei aplicável, e a mesma não confere ao Município o direito a compensação pela receita perdida em virtude de isenção concedida.
Estão isentos de imposto de selo as operações de contratação de financiamento destinados a investimentos levados a cabo nos termos do Código de Investimentos.
Os investimentos levados a cabo no âmbito do Código do Investimento beneficiam de isenção de direitos aduaneiros sempre que se traduzam na importação de um conjunto de bens ligados ao objecto principal do projecto de investimento, conforme o Artigo 15º da Lei nº 26/VIII/2013 de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais.
Os investimentos levados a cabo no âmbito do Código do Investimento podem beneficiar de incentivos excepcionais, respeitantes a direitos de importação, IUR-PC, IUP ou Imposto de Selo, a conceder pelo Conselho de Ministros no quadro de convenção de estabelecimento, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das Finanças, desde que preencham cumulativamente as condições definidas no Artigo 16º da Lei nº 26/VIII/2013 de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais.
Ao abrigo da Lei nº 26/VIII/2013 de 21 de Janeiro – Novo Código de Benefícios Fiscais, Artigo 17º, nº1, aos investimentos que, nos termos do Decreto-Legislativo nº 2/2011, de 21 de Fevereiro, sejam elegíveis para efeitos de incentivos à internacionalização, pode ser concedida redução até 50% da taxa de IUR em vigor que lhes seja aplicáveis, até ao termo da vigência do contrato de concessão de incentivos.
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