Os investimentos realizados em Cabo Verde subordinam-se às disposições do Novo Código de Investimentos (Lei nº 13/VIII/2012 de 11 de Julho), seus Regulamentos e demais legislação em vigor no País, bem como aos princípios e objectivos da política económica e ambiental nacional.
Com base no Novo Código de Investimentos (Lei nº 13/VIII/2012 de 11 de Julho):
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Todos os investidores, independentemente da sua nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nos termos da legislação vigente no país.
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Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de investimento que pela sua natureza ou dimensão possam merecer do Estado um apoio e tratamento especiais, nomeadamente, mediante a celebração de uma Convenção de Estabelecimento.
Aos investidores são garantidos segurança e protecção jurídica contra quaisquer medidas de requisição, nacionalização, ou expropriação directa ou indirecta da sua propriedade privada, em todos os seus aspectos jurídicos e económicos, excepto por razões de interesse público, de acordo com a Lei, e obedecendo ao princípio da não descriminação, e sujeitoà pronta, completa e justa compensação, baseada no valor real e actual do investimento à data da declaração de utilidade pública.
O investimento que for sujeito a um processo de nacionalização ou expropriação tem direito a procurar garantias constitucionais ou outras formas de resolução de conflitos providas por qualquer acordo entre o investidor e o Governo.
O direito ao gozo dos incentivos obtidos, nos termos do Código de Benefícios Fiscais, não pode ser revogado nem diminuído até o término do período ali estabelecido, desde que não haja alteração dos condicionalismos que tiverem fundamentado a sua obtenção ou inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
Cumpridas todas as obrigações a que estejam sujeitos, os investidores externos têm direito de converter em qualquer outra moeda livremente convertível e de transferir para o exterior todos os rendimentos provenientes do seu investimento, que tenha sido devidamente registado no Banco de Cabo Verde (BCV) nos termos do CAPÍTULO II, Artigo 7º, nº4 da Lei nº 13/VIII/2012 de 11 de Julho. A transferência é autorizada pelo BCV dentro do prazo de 30 dias, a contar do respectivo pedido ou da recepção de informações complementares solicitadas.
Ao abrigo do Novo Código de Investimentos (Lei nº 13/VIII/2012 de 11 de Julho), depois de cumpridas todas as obrigações fiscais, os trabalhadores estrangeiros e os de nacionalidade cabo-verdiana que à data da contratação residem no exterior há mais de cinco anos, têm direito a converter em moeda livremente convertível e a transferir para o exterior, os rendimentos provenientes de serviços prestados ás empresas financiadas com recursos provenientes do exterior, devidamente registados no Banco de Cabo Verde nos termos do artigo 6º, e para as quais foram recrutados.
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