O Novo Código de Investimentos (Lei nº 13/VIII/2012 de 11 de Julho) considera Investimento Externo toda a participação em actividades económicas realizadas com contribuições provenientes do exterior susceptível de avaliação pecuniária, designadamente, moeda livremente convertível e depositada em instituição financeira legalmente estabelecida no país; os bens, os serviços e os direitos importados sem dispêndio cambial para o país; os lucros e dividendos de um investimento externo reinvestidos na mesma ou noutra actividade económica, podendo consistir na criação de uma nova empresa, sucursais ou outra forma de representação de empresas estrangeiras, participação no aumento de capital, aquisição de activos, de partes sociais de empresas já existentes, empréstimos suplementares e suprimentos dos sócios à empresa.
O pedido de Estatuto de Investidor Externo deve ser endereçado ao membro do Governo responsável pelas Finanças, através do Cabo Verde Investimentos, em 3 exemplares de modelo oficial, os quais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
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Curriculum e referências bancárias do promotor;
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Localização pretendida;
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Resumo descritivo do projecto;
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Preenchimento dos Anexos 1 e 2 (fornecido pelo Cabo Verde Investimentos)
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Estudo de impacto ambiental (quando aplicável)
Se o pedido for deferido, o Ministro das Finanças e Planeamento emite, por intermédio do Cabo Verde Investimentos, um Certificado de Investidor Externo. O Certificado expira se o investimento não for realizado dentro do prazo estabelecido no mesmo.
O pedido de Estatuto de Investidor Externo é decidido pelo Ministro das Finanças e Planeamento é transmitida ao potencial investidor num prazo máximo de 30 dias, após a entrega do pedido completo.
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